CAU/BR volta a criticar MP do Saneamento Básico, por ser temerária e grave

Qua, 08 de Agosto de 2018 09:54



Manifestação pede um debate público e transparente, sem açodamento, das mudanças propostas

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil volta a manifestar sua preocupação sobre a “MP do Saneamento Básico” 844/2018), já objeto de nota de 10 de julho (leia aqui), com base em estudo apresentado pelo arquiteto e urbanista Juliano Pamplona Ximenes Ponte, professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Pará e conselheiro federal do CAU/BR (2018/2020) pelo Estado do Pará.

 

O CAU/BR considera o conteúdo da MP “temerário e grave no atual contexto de qualquer país com o perfil do Brasil”. Para o Conselho, “o assunto demanda um debate público e transparente, de duração adequada, com canais múltiplos e inserção do contraditório, de modo que haja coerência jurídica, respeito aos direitos da população e que sejam recuperados os princípios soberanos do direito à água no país”.

 

Eis a íntegra da nova manifestação:

 

“A MP 844/2018, assinada no Gabinete da Presidência da República em 6 de julho de 2018 e em vias de consolidação em lei através do Congresso Nacional, caso os parlamentares não decidam em contrário, entrou em vigor em parte na data de sua publicação. Seu conteúdo versa sobre o chamado marco legal da política nacional de saneamento básico no Brasil. Nossa definição de saneamento envolve sistemas, políticas, tecnologias e soluções, inclusive administrativas, tarifárias e econômico-financeiras, de água e esgoto, com relação entre lixo e drenagem, políticas de saúde coletiva, controle de vetores e pragas e a gestão de águas, em uma síntese abrangente, porém ligeira, do tema.

 

O conteúdo desta Medida Provisória pode ser considerado temerário e grave no atual contexto de qualquer país com o perfil do Brasil. O país tem população estimada em 2018 em 208,5 milhões de habitantes, dos quais 51% são mulheres, segundo dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IBGE também nos mostra que os rendimentos das mulheres, maioria da população brasileira, são 77,5% dos rendimentos recebidos pelos homens no ano de 2017. As mulheres ganhavam, em média, R$ 1.868,00, valores que facilmente enquadram suas famílias em faixas de pobreza. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) apurou, no trimestre recente, 12,9% de taxa de desocupação no país, com queda expressiva de empregados com direitos trabalhistas e ligeiro aumento de trabalhadoras e trabalhadores em situação de precariedade de contato de trabalho, não sendo empresários ou empreendedores individuais. Dados do mesmo IBGE mostram que há condições inadequadas de vida em 38% da população urbana brasileira, o que inclui altos índices de criminalidade, deficiências de infraestrutura, transportes e habitação, mobilidade urbana insuficiente e irregularidade urbanística e fundiária de ocupação. As áreas de moradia precária do país, que representam 5,6% dos seus domicílios, nos chamados aglomerados subnormais, (áreas de moradia precária, como as favelas, mocambos, vilas, ressacas e baixadas), totalizam mais de 11 milhões de pessoas.

 

A MP é iniciada com uma aparente boa intenção: a inclusão da Agência Nacional de Águas (ANA) nas atribuições de regulação, planejamento e exigência de padrão de qualidade e prestação de serviços de saneamento no Brasil. Neste sentido, o modelo francês é uma referência, uma vez que naquele país há certo nível amadurecido de integração entre as políticas de gestão de águas e de saneamento, uma vez que se integram, ambientalmente, já que as águas brutas, tratadas e servidas precisam ter controle, ser monitoradas e possuir padrão de qualidade satisfatório inclusive para redução de custos para o usuário final. Note-se, contudo, a iniciativa recente no Senado Federal no sentido da criação dos mercados da água, possibilidade de precificação e de produção de assimetria de aquisição, pela via da capacidade de pagamento, do suposto “excesso” de recursos hídricos de determinada região hídrica que supostamente tenha capacidade ociosa. Esta regulamentação deixa absolutamente de lado toda a concepção técnica de gestão de águas, uma vez que abandona o monitoramento de vazões, do estoque hídrico disponível por situação, da qualidade das águas, dentre vários parâmetros. Passa a predominar, claramente, um tipo simplista de livre-mercado da água no país.

 

Não tão livre, contudo; nota-se que há uma articulação com outras alterações legislativas já produzidas no país, como a inclusão, na Lei do Saneamento (11.445/2007, um marco do setor no Brasil), da essencialidade em serviços de desobstrução de rede de drenagem, citando tecnologia que entra no país a partir de empresas estrangeiras, processo que vem desempregando mão-de-obra da cadeira produtiva da construção civil em massa no país há pelo menos 2 anos.

 

Ao citar a livre-concorrência como princípio, a edição da MP não evidencia que a prestação de serviço de saneamento opera sob um modelo tecnológico de monopólio, onde a substituição do prestador de serviço é possível, mas a redundância de prestadores de serviço e redes de abastecimento e coleta não. Assim, cede-se um monopólio de prestação de serviço essencial à vida a determinada empresa privada que, obtendo a concessão, tem a garantia em Lei para que seus serviços operem com “sustentabilidade econômica na prestação de serviços”.

 

O novo modelo, via Agência Nacional de Águas, revela-se incongruente com a própria legislação federal da Política Nacional de Saneamento, em que a concessão dos serviços de saneamento básico é, por definição, dos Municípios. Repete-se: aparentemente, o Brasil estaria adotando algo do mítico “modelo francês” ao supostamente integrar saneamento e gestão de águas, mas trata-se de intervenção vertical no setor.

 

A Medida Provisória 844/2018 condiciona o acesso a recursos federais ao “cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA”. Lembra-se que o Brasil, até 2016, possuía ainda operante um Fundo Nacional de Saneamento Básico, vinculado a diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico e sob os ditames da Lei do Saneamento (11.445/2007). Neste, recursos eram previstos para aplicação até a década de 2030, na ordem de bilhões de Reais por Grande Região do país, proporcionalmente a indicadores do déficit de saneamento e ao contingente populacional. O Governo Federal subverte a lógica pública do modelo até então vigente, democraticamente discutido, de acesso a recursos mediante elaboração de Planos de Saneamento Básico (Estaduais e Municipais), para estabelecer condicionantes. Estes condicionantes se revelam ainda mais graves diante dos efeitos recessivos impostos pela política econômica de ajuste fiscal severo e pela quase absoluta ausência de investimentos do Estado em infraestrutura, marcos da política de Estado brasileira atual.

 

A ANA poderá, segundo a MP 844/2018, requisitar servidores, mantendo suas vantagens e remuneração, até o ano de 2021. Não opera, portanto, com as diretrizes de Desenvolvimento Institucional estabelecidas pela Política Nacional de Saneamento anteriormente vigente.

 

A MP prevê manifestação pública de interesse, modalidade inovadora prevista na também modificada Lei de Licitações, como forma de licitação para a concessão de serviços de saneamento; o critério passa a não ser combinado com a prestação do serviço, mas com uma suposta modelagem de menor custo ou vantagem econômica.

 

A MP 844/2018 estabelece, ou restabelece, a ideia de compatibilização entre viabilidade econômico-financeira advinda da receita das tarifas com a universalização do acesso ao saneamento, quando o modelo mais democrático que até então se buscava era o de viabilização do aumento de receitas e investimentos do setor para que se produza subsídios cruzados, expansão e isenção para o expressivo contingente de população pobre do país. Desde a ditadura de 1964 e seu Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), é patente no Brasil que, diante da significativa concentração de renda e pobreza de 80% da população, a cobrança de tarifas diretamente ao usuário não se configura em método eficaz de acesso ao saneamento, de modo central. É necessário operar com priorização de Governo e com uma nova estrutura tributária e de justiça social e fiscal.

 

Felizmente, a MP 844/2018 prevê que recursos não onerosos tenham como prioridade o investimento em sistemas associados entre Municípios, com predominância de população de baixa renda. Infelizmente, permite a dessolidarização dos serviços, estabelecendo a possibilidade de um prestador de serviço privado, estrangeiro ou nacional, obter concessão para fatia de mercado privilegiada, relegando às companhias estaduais, hoje sucateadas, a operação e a concessão em municípios empobrecidos, de baixa geração de receitas em um contexto de investimentos quase inexistentes no setor.

 

Deve-se ressaltar que tal medida se articula, ainda, com o Programa de Parceira de Investimentos (PPI) do Governo Federal, que estabelecia a possibilidade de privatização das concessões de saneamento e dos ativos das companhias estaduais no país. Neste sentido, editais previam a exigência de empresa de Engenharia, da área Jurídica e do Setor Financeiro consorciadas para disputar as novas concessões privadas do setor. A financeirização da água, fenômeno já amplamente criticado por negar pela via do mercado um elemento tão fundamental à sobrevivência biológica, essencial, da população, se aprofunda. Do mesmo modo, passa a haver novo marco regulatório em que tais concessionárias, inclusive estrangeiras, passam a dispor de mananciais superficiais e subterrâneos de cidades e regiões do Brasil, podendo deles dispor economicamente em nome da viabilidade econômico-financeira do modelo da MP 844/2018. Este modelo, em síntese, representa evidente retrocesso e ameaça às metas de universalização de acesso estabelecidas desde o PLANSAB e a Lei do Saneamento em 2007 no Brasil.

 

Dessa forma, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil se posiciona criticamente, e com preocupação, em análise da MP 844/2018, demandando debate público e transparente, de duração adequada, com canais múltiplos e inserção do contraditório, de modo que haja coerência jurídica, respeito aos direitos da população e que sejam recuperados os princípios soberanos do direito à água no país”.

 

FONTE: CAU/BR

Reportar bug